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Área total do imóvel impede reconhecimento de usucapião familiar, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia desde o fim do casamento. A decisão da Quarta Turma considerou, por unanimidade, que o direito não pode ser reconhecido quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia sobre uma fração do bem.
O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.
Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel – 360 m². De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250 m² mesmo em imóvel maior.
Interpretação restrita
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.
O magistrado destacou que o Código Civil estabelece, no artigo 1.240-A, que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Diante disso, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como "parte do imóvel" ou "fração do imóvel", o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.
"A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto", alertou o ministro.
Ampliação indevida
Ferreira afirmou ainda que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250 m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.
"O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma", concluiu o ministro,
O processo corre em segredo de Justiça.
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